STJ mantém condenação de prefeito por tráfico, mas reduz pena

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Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da defesa do atual prefeito de Aral Moreira, Alexandrino Arévalo Garcia, que pedia a anulação da ação penal que o condenou por tráfico internacional de drogas. No entanto, ministros reconheceram que a pena imposta, de sete anos em regime fechado, foi desproporcional e a reduziram para quatro anos e oito meses de reclusão.

Garcia foi preso durante a Operação Materello, deflagrada pela Polícia Federal em 2016, quando exercia mandato de vereador no Município. Operação apontou participação de mais de 40 pessoas em organização criminosa voltada ao narcotráfico.

A investigação descobriu que a quadrilha fornecia grandes quantidades de droga para todo o país e até para o exterior, por meio do Porto de Santos. Durante a apuração, foram apreendidas quatro toneladas de maconha e 2,7 toneladas de cocaína. Aral Moreira faz fronteira com o Paraguai e é uma das rotas do tráfico no Estado.

O vereador foi solto pouco tempo depois e, nas eleições de 2016, ele foi eleito prefeito do Município e, com a diplomação no cargo, passou a ser detentor do foro provativo de função. Desta forma, juiz da 5ª Vara Vara Federal de Campo Grande, que havia recebido a denúncia contra o prefeito, pelo crime de associação para o tráfico internacional de drogas, reconheceu incompetência absoluta do juízo federal de 1º grau para o julgamento da ação penal e remeteu os autos para o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), onde o chefe do Executivo Municipal foi condenado.

Defesa impetrou habeas corpus no STJ, afirmando que a condenação ocorreu durante discussão sobre a limitação do foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (STF) e alegou que a condenação teria sido ilegal, por ter sido proferida por juízo incompetente.

A Quinta Turma do STJ manteve o foto por prerrogativa de função mno TRF-3, mesmo sendo o crime imputado a Garcia anterior ao mandato de prefeito.

Ministro relator do HC, Reynaldo Soares da Fonseca, verificou que a instrução processual já se encontrava encerrada antes do julgamento da questão de ordem pelo STF, que ocorreu em maio de 2018.

“Nesse contexto, não há se falar em nulidade da condenação, por incompetência do foro por prerrogativa de função, porquanto a hipótese dos autos se encontra inserida na ressalva final trazida na questão de ordem, no sentido de que os processos com instrução processual encerrada não serão mais afetados pela mudança da competência. Dessarte, tem-se a estabilização da competência”, disse.

Quanto ao pedido de redução da pena, também requerido pela defesa, ministro lembrou que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas ou desprovidas de fundamentação objetiva que justifique a sua exasperação.

Ele observou que a pena-base foi fixada em seis anos – o dobro do mínimo legal –, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e considerou a elevação desproporcional e votou pela redução da pena.

O prefeito continua no cargo por força de liminar do STJ.